
Adicional noturno CLT, art. 73
Acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna para trabalho entre 22h e 5h. Hora noturna reduzida:
52 min 30 s.
Adicional de insalubridade CLT, art. 192
Acréscimo de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo (grau mínimo, médio ou máximo) para
atividades com exposição a agentes nocivos.
Adicional de periculosidade CLT, art. 193
Acréscimo de 30% sobre o salário-base para atividades perigosas (inflamáveis, explosivos, energia
elétrica, segurança pessoal/patrimonial, motociclistas).
Intervalo intra-jornada CLT, art. 71
Em jornadas acima de 6h: mínimo de 1h e máximo de 2h. Entre 4h e 6h: 15 minutos. Não concessão
gera pagamento como hora extra com adicional de 50%.
DSR (Descanso semanal remunerado) CF, art. 7º, XV; Lei 605/49
Repouso de 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos, com remuneração integral.
Auxílio-doença Lei 8.213/91, art. 59
Benefício do INSS pago após 15 dias de afastamento por incapacidade temporária. Os primeiros 15 dias
são pagos pela empresa.
Auxílio por acidente de trabalho Lei 8.213/91, art. 118
Estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho. CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve
ser emitida em até 1 dia útil.
Equiparação salarial CLT, art. 461
Direito a igual salário quando há identidade de função, mesmo empregador, mesma localidade e
diferença de tempo de serviço de até 4 anos.
Assédio moral e sexual CF, art. 5º, X; CLT, art. 483
Práticas vedadas. Geram direito à indenização por danos morais e podem configurar rescisão indireta. A
vítima deve documentar e denunciar ao MPT ou à Justiça do Trabalho.
Rescisão indireta CLT, art. 483
Quando o empregador comete falta grave (atraso de salário, descumprimento contratual, assédio).
Trabalhador tem direito às mesmas verbas da dispensa sem justa causa.